PARECER nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
21/05/2026
Número do Protocolo
150
Tipo de Apresentação
Assinaturas Eletrônicas
- Lucas Maia de Carvalho (Assinado em: 21 de Maio de 2026 às 10:40 - ICP-Brasil)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
REGULAR
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Trata-se de análise e resposta ao Parecer Jurídico acostado aos autos do Projeto de Lei
nº 22/2026, emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Cachoeira.
CONCLUSÃO
A Assessoria Jurídica falhou ao tentar construir uma tese de inconstitucionalidade por
vício de iniciativa (já rechaçada pelo STF).
O PLO nº 22/2026, ao instituir reserva de vagas nos concursos públicos municipais para
negros, quilombolas e indígenas, legisla sobre regras pré-investidura (aplicáveis a
candidatos), escapando da reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, II, "c", da CF/88, e do
art. 61, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Cachoeira.
Por essas razões, com toda vênia, contesto as conclusões do opinativo anterior e apresento
de forma fundamentada este PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento, regular
tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 22/2026, atestando sua plena
constitucionalidade formal e material, seguindo em anexo a cópia integral da Decisão
do STF no RE 1.126.247/RJ para subsidiar os trabalhos desta Casa Legislativa.
É o parecer.
LUCAS MAIA DE CARVALHO
OAB/BA 39.728
nº 22/2026, emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Cachoeira.
CONCLUSÃO
A Assessoria Jurídica falhou ao tentar construir uma tese de inconstitucionalidade por
vício de iniciativa (já rechaçada pelo STF).
O PLO nº 22/2026, ao instituir reserva de vagas nos concursos públicos municipais para
negros, quilombolas e indígenas, legisla sobre regras pré-investidura (aplicáveis a
candidatos), escapando da reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, II, "c", da CF/88, e do
art. 61, § 4º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal de Cachoeira.
Por essas razões, com toda vênia, contesto as conclusões do opinativo anterior e apresento
de forma fundamentada este PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento, regular
tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 22/2026, atestando sua plena
constitucionalidade formal e material, seguindo em anexo a cópia integral da Decisão
do STF no RE 1.126.247/RJ para subsidiar os trabalhos desta Casa Legislativa.
É o parecer.
LUCAS MAIA DE CARVALHO
OAB/BA 39.728
Indexação
Observação