EMENDA MODIFICATIVA nº 12 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA MODIFICATIVA
Ano
2024
Número
12
Data de Apresentação
29/11/2024
Número do Protocolo
263
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
REGULAR
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Modificativa /2024 ao Projeto de Lei 29/2024
Lei Orçamentária Anual
Emenda ao Projeto de Lei nº 29/2024 de 30 de setembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o Exercício financeiro de 2025 e determina outras providencias”,
Súmula: altera os artigos (5º e 6º) da sessão IV das autorizações.
Artigo 1º - Os Art. 5º e 6º da Lei nº 029/2024 no que dispões sobre a lei Orçamentária Anual – LOA, passa a vigorar a seguinte redação:
Seção IV
Das Autorizações
Art. 5°. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal Brasileira, e tendo em vista o que estabelecem a mesma Constituição no art. 165, § 8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:
a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, §§ 1°, inciso I e 2°, da Lei n° 4.320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art.43, §1°, inciso II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 4.320/64;
c) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 10 % (dez por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art.43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
Paragrafo Único: às emendas parlamentares individuais obrigatórias previstas no Art. 167A, na Lei Orgânica Municipal não poderão ser anuladas para cumprimento do inciso I, alínea “c” do art. 5º
d) Provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício.
Art. 6º - O limite autorizado no inciso I, alínea “c”, do artigo anterior já será onerado quando o crédito se destinar a:
I- atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias.
II- atender a despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios.
III- Atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.
IV- Atender as despesas relativas às emendas parlamentares individuais obrigatórias previstas no Art. 167A, na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revoga-se as disposições em contrario a presente
Lei Orçamentária Anual
Emenda ao Projeto de Lei nº 29/2024 de 30 de setembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o Exercício financeiro de 2025 e determina outras providencias”,
Súmula: altera os artigos (5º e 6º) da sessão IV das autorizações.
Artigo 1º - Os Art. 5º e 6º da Lei nº 029/2024 no que dispões sobre a lei Orçamentária Anual – LOA, passa a vigorar a seguinte redação:
Seção IV
Das Autorizações
Art. 5°. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal Brasileira, e tendo em vista o que estabelecem a mesma Constituição no art. 165, § 8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recursos abaixo indicados:
a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, §§ 1°, inciso I e 2°, da Lei n° 4.320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art.43, §1°, inciso II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 4.320/64;
c) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 10 % (dez por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo art.43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
Paragrafo Único: às emendas parlamentares individuais obrigatórias previstas no Art. 167A, na Lei Orgânica Municipal não poderão ser anuladas para cumprimento do inciso I, alínea “c” do art. 5º
d) Provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício.
Art. 6º - O limite autorizado no inciso I, alínea “c”, do artigo anterior já será onerado quando o crédito se destinar a:
I- atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias.
II- atender a despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios.
III- Atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.
IV- Atender as despesas relativas às emendas parlamentares individuais obrigatórias previstas no Art. 167A, na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revoga-se as disposições em contrario a presente
Indexação
Observação