EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA nº 3 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Ano
2025
Número
3
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
288
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
REGULAR
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 7º DO PROJETO DE LEI Nº_____ 26/2025.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, sendo:
I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes do Poder Público Municipal, indicados da seguinte forma:
a.
07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, oriundos dos seguintes órgãos:
•
02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Igualdade Racial
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Administração
b.
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, cuja função será exercida por legislador municipal, indicado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, por ato próprio, preferencialmente com atuação em políticas de gênero ou direitos humanos.
II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes da sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembleia geral extraordinária convocada pelo CMDM, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regimento interno, sendo vedada a indicação de ocupantes de cargo público comissionado municipal como representantes da sociedade civil.
§ 1º. As entidades da sociedade civil aptas a compor o CMDM deverão ser organizações não governamentais, juridicamente constituídas, com atuação comprovada na promoção, defesa ou garantia dos direitos das mulheres, e poderão incluir:
I – Associações comunitárias e de mulheres; II – Organizações não governamentais (ONGs) com atuação em direitos humanos, igualdade de gênero ou enfrentamento à violência contra a mulher; III – Coletivos feministas e movimentos sociais de mulheres; IV – Sindicatos e associações profissionais com atuação voltada às trabalhadoras; V – Entidades religiosas com atuação social voltada à mulher; VI – Instituições de ensino ou pesquisa com projetos voltados à equidade de gênero; VII – Organizações representativas de comunidades quilombolas, com atuação comprovada na promoção dos direitos das mulheres quilombolas.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, sendo:
I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes do Poder Público Municipal, indicados da seguinte forma:
a.
07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, oriundos dos seguintes órgãos:
•
02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Igualdade Racial
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
•
01 (um) da Secretaria Municipal de Administração
b.
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, cuja função será exercida por legislador municipal, indicado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, por ato próprio, preferencialmente com atuação em políticas de gênero ou direitos humanos.
II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes da sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembleia geral extraordinária convocada pelo CMDM, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regimento interno, sendo vedada a indicação de ocupantes de cargo público comissionado municipal como representantes da sociedade civil.
§ 1º. As entidades da sociedade civil aptas a compor o CMDM deverão ser organizações não governamentais, juridicamente constituídas, com atuação comprovada na promoção, defesa ou garantia dos direitos das mulheres, e poderão incluir:
I – Associações comunitárias e de mulheres; II – Organizações não governamentais (ONGs) com atuação em direitos humanos, igualdade de gênero ou enfrentamento à violência contra a mulher; III – Coletivos feministas e movimentos sociais de mulheres; IV – Sindicatos e associações profissionais com atuação voltada às trabalhadoras; V – Entidades religiosas com atuação social voltada à mulher; VI – Instituições de ensino ou pesquisa com projetos voltados à equidade de gênero; VII – Organizações representativas de comunidades quilombolas, com atuação comprovada na promoção dos direitos das mulheres quilombolas.
Indexação
Observação