EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA nº 3 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA

Ano

2025

Número

3

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

288

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    REGULAR

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 7º DO PROJETO DE LEI Nº_____ 26/2025.
    Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, sendo:
    I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes do Poder Público Municipal, indicados da seguinte forma:
    a.
    07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, oriundos dos seguintes órgãos:

    02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social

    01 (um) da Secretaria Municipal de Educação

    01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde

    01 (um) da Secretaria Municipal de Igualdade Racial

    01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

    01 (um) da Secretaria Municipal de Administração
    b.
    01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, cuja função será exercida por legislador municipal, indicado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, por ato próprio, preferencialmente com atuação em políticas de gênero ou direitos humanos.
    II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes da sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembleia geral extraordinária convocada pelo CMDM, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regimento interno, sendo vedada a indicação de ocupantes de cargo público comissionado municipal como representantes da sociedade civil.
    § 1º. As entidades da sociedade civil aptas a compor o CMDM deverão ser organizações não governamentais, juridicamente constituídas, com atuação comprovada na promoção, defesa ou garantia dos direitos das mulheres, e poderão incluir:
    I – Associações comunitárias e de mulheres; II – Organizações não governamentais (ONGs) com atuação em direitos humanos, igualdade de gênero ou enfrentamento à violência contra a mulher; III – Coletivos feministas e movimentos sociais de mulheres; IV – Sindicatos e associações profissionais com atuação voltada às trabalhadoras; V – Entidades religiosas com atuação social voltada à mulher; VI – Instituições de ensino ou pesquisa com projetos voltados à equidade de gênero; VII – Organizações representativas de comunidades quilombolas, com atuação comprovada na promoção dos direitos das mulheres quilombolas.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 288/2025, Data Protocolo: 15/09/2025 - Horário: 19:47:13